Representantes dos Servidores Ativos
Rafael Ícaro Dia
Titular
Adenilson Aparecido Monteiro
Suplente
Marcos Antônio Oliveira Marques
Titular
Ana Maria Cruvinel da Silva Souza
Suplente
Representantes do
Poder Executivo
Roney Cirino de Almeida
Titular
Jonidas Rodrigues Ribeiro Junior
Suplente
Representantes do
Poder Legislativo
Adriana Alves Cruz
Titular
Claudia Betânia Cavalcante
Suplente
Representantes dos Aposentados e Pensionistas
Vânia Márcia Foscheira
Titular
Francisco da Silva Camargo
Suplente
Competências
Lei nº 813/2007 – Art. 78. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
I — fiscalizar a gestão do PREVIM;
II — apreciar as propostas orçamentárias do PREVIM;
III — apreciar a prestação de contas a scr remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), podendo se for o caso, contratar auditoria externa;
IV — autorizar a Diretoria Executiva do PREVIM, a assinar termo de acordo referente à integralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função exercida;
V — analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do PRF.VIM e de sua aplicação financeira;
VI — examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VII — fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
VIII — acompanhar a execução de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, quando for o caso;
IX — analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
X — emitir parecer sobre os negócios ou atividades financeiras do PREVIM;
XI — autorizar a alienação de bens imóveis pelo PREVIM e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;
XII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIII — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVIM, podendo, inclusive, solicitar ao Chefe do Poder Executivo a substituição de membro da Diretoria Executiva, quando ocorrer negligência, imperícia ou imprudência nos atos de competência dos mesmos;
XIV — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XV — elaborar, aprovar e ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XVI — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
XVIII — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVIM;
XIX — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVIM;
XX – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIM;
XXI – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XXII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVIM, nas matérias de sua competência;
XXIII — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do PREVIM;
XXIV – manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o PREVIM;