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A PENSÃO POR MORTE é um benefício concedido aos DEPENDENTES do segurado falecido.
Possui caráter alimentar e visa à manutenção/sustento da família do segurado que faleceu.
Cabe à legislação previdenciária municipal elencar aqueles que possuem o direito à qualidade de dependente do segurado e, por conseguinte, se habilitar à pensão, no caso de falecimento daquele.
Via de regra, configuram como dependentes:
Algumas das classes de dependentes devem fazer prova da necessidade da pensão. Para outras, esta necessidade é presumida pela lei. Esta presunção somente existe para o caso dos filhos e cônjuge ou companheiro.
A pensão por morte deverá ser REQUERIDA expressamente e será paga ao conjunto de dependentes do segurado, sendo que dependentes de uma classe excluem o de outras. Assim, tendo a esposa requerido o benefício, não assiste ao irmão do segurado falecido o direito.
Isto dependerá da data de protocolo do Requerimento junto ao RPPS.
Se requerida em até 30 (trinta) dias do óbito, o benefício retroage à data do óbito. Após, retroage à data de protocolo do requerimento, não sendo devido valores anteriores.
O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos, se inativo, ou da remuneração de contribuição do segurado, se em atividade, na data do óbito.
Se o valor for superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS-(INSS), o benefício será fixado da seguinte forma: teto + 70% (setenta por cento) do valor excedente.
Existindo mais de um dependente a pensão será rateada, na forma definida na legislação previdenciária municipal, ou seja: rateada em partes iguais entre todos os dependentes; ou 50% para o viúvo e os outros 50% entre os filhos. São os exemplos mais comuns.
Ainda que divorciado ou finda a união estável, se devido alimentos, pelo segurado, é direito do alimentado habilitar-se no processo de pensão.
As cotas de pensão dividem-se em vitalícias e temporárias.
O(a) viúvo (a) e/ou companheiro(a), via de regra, fazem jus ao benefício na modalidade vitalícia, ou seja, até o seu óbito. Já os filhos, fazem jus à modalidade temporária (até que completem 18 anos, nos termos da Lei Municipal nº 813/2007.
A qualidade de dependente do segurado é considerada à época do óbito. Assim, se um filho fica inválido após o óbito do segurado, não faz jus à pensão, na qualidade de filho inválido.
Via de regra, aplica-se a PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL para reajustar os proventos de pensão por morte.
EXCEÇÕES, em que o reajuste será feito pela regra da PARIDADE:
Funcionamento:
Segunda à sexta-feira das 8h às 11h e das 13h às 17h
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