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A dependência econômica destes dependentes é presumida, não sendo necessária a produção de provas neste sentido.
São equiparados aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que possuam documentos legais que comprovem.
Neste caso, o segurado deve, igualmente, declarar por escrito as suas inscrições como dependentes.
O segurado ainda pode ter como dependentes:
Para inscrição desses dependentes faz-se necessária a prova da dependência financeira.
IMPORTANTE: existindo dependentes elencados na primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos e/ou equiparados), ficam excluídos os demais dependentes (pais e irmãos), e assim sucessivamente.
A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
a) para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada;
c) para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, antecipado somente pela emancipação, salvo se inválidos;
d) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.
Para inscrição de seus dependentes junto ao Regime Próprio de Previdência Social, deve o segurado comprovar:
a) cônjuge e filhos:
b) companheiro ou companheira:
c) equiparado a filho:
Esta atualização se refere a fato superveniente à inscrição, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, com as provas que se fizerem cabíveis.
Em caso de falecimento do segurado sem que tenha a inscrição de dependente, poderá este, provando esta sua qualidade, fazê-lo para fins de recebimento de pensão por morte.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, podem ser apresentado os seguintes documentos (mínimo de 3 três), conjuntamente:
O(a) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheiro(a).
Em se tratando de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de posterior benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista e sujeição à Perícia Médica Oficial do Município ou do RPPS .
A invalidez não poderá ser posterior ao óbito do segurado, sob pena de indeferimento do benefício de pensão por morte.
Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: Dra. Daniela Marcussi. Disponível em: https:danielamarcussi.adv.br.
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