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Quem são os Dependentes do Segurado? 

São várias as pessoas que podem configurar na qualidade de dependentes diretos do servidor/segurado do RPPS:

  • cônjuge;
  • companheiro(a) – aquele com quem se vive em união estável, reconhecida na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
  • filho(a) não emancipado(a) – menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido(a);

A dependência econômica destes dependentes é presumida, não sendo necessária a produção de provas neste sentido.

E os enteados – filhos do casamento anterior do cônjuge ou companheiro(a)?

São equiparados aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que possuam documentos legais que comprovem.

Neste caso, o segurado deve, igualmente, declarar por escrito as suas inscrições como dependentes.

Quem também pode ser Dependente? 

O segurado ainda pode ter como dependentes:

  • pais;
  • irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou inválidos.

Para inscrição desses dependentes faz-se necessária a prova da dependência financeira.

IMPORTANTE: existindo dependentes elencados na primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos e/ou equiparados), ficam excluídos os demais dependentes (pais e irmãos), e assim sucessivamente.

E quando se perde a Qualidade de Dependente?

A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:

a) para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial transitada em julgado;

b) para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada;

c) para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, antecipado somente pela emancipação, salvo se inválidos;

d) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

Como devo inscrever meus Dependentes?

A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.

Para inscrição de seus dependentes junto ao Regime Próprio de Previdência Social, deve o segurado comprovar:

I – para os dependentes:

a) cônjuge e filhos:

    1. certidões de casamento e de nascimento respectivamente.

b) companheiro ou companheira:

    1. documento de identidade;
    2. documentos que comprovem a união estável;
    3.  declaração lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável em vida do segurado;
    4.  quando for o caso, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, certidão de óbito, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados.

c) equiparado a filho:

    1. certidão judicial de tutela ou, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. 
II – para os pais:
  1. documentos de identidades;
  2. certidão de nascimento do segurado.
III – para os irmãos:
  1. certidão de nascimento.

Cabe ao segurado a inscrição de seus dependentes, bem como atualizá-la, caso necessário.

Esta atualização se refere a fato superveniente à inscrição, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, com as provas que se fizerem cabíveis.

Em caso de falecimento do segurado sem que tenha a inscrição de dependente, poderá este, provando esta sua qualidade, fazê-lo para fins de recebimento de pensão por morte.

Como pode ser Provada a Dependência Econômica do Dependente, quando necessária? 

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, podem ser apresentado os seguintes documentos (mínimo de 3 três), conjuntamente:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação da ficha funcional de empregado;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

IMPORTANTE!

O(a) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheiro(a).

Em se tratando de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de posterior benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista e sujeição à Perícia Médica Oficial do Município ou do RPPS .

A invalidez não poderá ser posterior ao óbito do segurado, sob pena de indeferimento do benefício de pensão por morte.

Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social.

 

Fonte: Dra. Daniela Marcussi. Disponível em: https:danielamarcussi.adv.br. 

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